Serviços públicos essenciais e operadoras de telecomunicações já estão obrigados a disponibilizar linhas telefónicas gratuitas

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Mas as contraordenações para quem não cumprir apenas produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.

Foi em novembro do ano passado que, no Orçamento do Estado para 2021, foi aprovada uma proposta do PAN que impede a utilização de linhas de valor acrescentado como única forma de contacto entre os consumidores e as empresas prestadoras de serviços, nomeadamente de contratos de seguro e serviços financeiros.

Assim, os fornecedores de bens e prestadores de serviço que disponibilizam linhas telefónicas com prefixos ‘808’ e ‘30’, bem como operadoras de telecomunicações com números tipo 16990, 16912 ou 16200, terão de criar uma alternativa com números telefónicos que comecem pelo prefixo ‘2’.

Só faltava a aprovação do decreto-lei por parte do Governo, algo que aconteceu no passado mês de junho após nova reunião do Conselho de Ministros. E hoje, dia 1 de novembro, esse mesmo decreto-lei entrou em vigor.

“O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel”, lê-se no decreto-lei.

O decreto-lei obriga os operadores, e outros prestadores de serviços essenciais, a divulgar, “de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita”, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

Quando a empresa disponibiliza uma linha telefónica adicional, além da linha gratuita ou de gama de numeração geográfica ou móvel, fica impedida de “prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel”, segundo o novo regime.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a partir de hoje, “deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas”.

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