As exceções na proibição de circulação entre concelhos

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Como seria de esperar, e tal como em alturas anteriores, há exceções que devem conhecer.

proibição circulação

Depois de o Estado de Emergência ter sido renovado, os portugueses ficaram a conhecer as novas medidas em vigor, entre as quais está a proibição de circulação entre concelho entre as 23h de 27 de novembro e as 5h de 2 de dezembro e entre as 23h de 4 de dezembro e as 23h59 de 8 de dezembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

Pois bem, e tal como em decisões anteriores, eis que existe um conjunto de exceções que todos devem ficar a par. Contudo, e contrariamente ao que aconteceu no passado, a circulação entre concelhos para assistir a espetáculos culturais não é uma das exceções.

Vamos então consultar o que diz o decreto-lei e as suas respetivas exceções:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por: Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Retorno ao domicílio.
Alexandre Lopes
Alexandre Lopeshttps://echoboomer.pt/
Licenciado em Comunicação Social e Educação Multimédia no Instituto Politécnico de Leiria, sou um dos fundadores do Echo Boomer. Aficcionado por novas tecnologias, amante de boa gastronomia - e de viagens inesquecíveis! - e apaixonado pelo mundo da música.
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