Estado de Emergência aprovado. Fica em vigor até 23 de novembro

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Há uma série de medidas a ter em conta.

máscaras de proteção

Desde há uns dias que o primeiro-ministro António Costa referiu que estava a ser pressionado para avançar com o Estado de Emergência, de modo a que medidas adicionais pudessem ser consideradas. Agora, eis que o Estado de Emergência acaba de ser aprovado na Assembleia de República.

Com a duração de 15 dias, este novo Estado de Emergência inicia-se às 00h da próxima segunda-feira, dia 9 de novembro, e termina às 23h59 de 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Na prática, o que significa este novo Estado de Emergência?

Para já, a evolução da pandemia de COVID-19 justifica garantias reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

A declaração do Estado de Emergência abrange todo o território nacional. Como tal, eis algumas das possíveis medidas do decreto:

  • Proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana;
  • Utilização dos recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
  • Mobilização de quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
  • Impor a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
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