A lei explica em que situações pode ficar dispensado de pagar o elevador.
Uma das dúvidas mais frequentes em condomínios é saber se quem vive no rés-do-chão pode recusar-se a pagar as despesas relacionadas com o elevador. A resposta é, em regra geral, não.
O elevador é considerado uma parte comum do edifício e, enquanto condómino, o proprietário é comproprietário de todas as partes comuns. Por esse motivo, não pode simplesmente abdicar da sua participação nas despesas apenas porque entende que não utiliza o equipamento.
O fator decisivo não é a utilização efetiva do elevador, mas sim a possibilidade de dele beneficiar. A lei determina que os custos dos ascensores devem ser suportados pelos proprietários das frações que possam ser servidas por esses equipamentos.
No entanto, existe uma exceção relevante. Se a fração estiver localizada ao nível da entrada principal do prédio e o elevador apenas servir os pisos superiores, o proprietário do rés-do-chão poderá estar dispensado de contribuir para essas despesas.
Já se o elevador der acesso a outras áreas de que seja proprietário, como uma garagem, uma arrecadação, um sótão ou qualquer outro espaço privativo, então continua a existir benefício potencial e o pagamento das respetivas despesas mantém-se obrigatório. Em resumo:
- Se o elevador não serve a sua fração nem qualquer espaço que lhe pertença, pode existir isenção.
- Se o elevador dá acesso a uma garagem, arrecadação ou outra área da sua propriedade, terá de pagar.
- O argumento de que “não usa o elevador” não é suficiente para ficar dispensado das despesas do condomínio relacionadas com esse equipamento.
Cada situação deve ser analisada à luz do título constitutivo da propriedade horizontal e do regulamento do condomínio, mas, na maioria dos prédios, os moradores do rés-do-chão continuam a participar nos encargos do elevador.
