Já a partir desta quinta-feira, dia 1 de julho.
Têm pagamentos em atraso à vossa operadora de telecomunicações e Internet ou estavam a pensar pedir a suspensão ou o cancelamento do contrato sem penalização por situação de desemprego ou quebra de rendimentos? É melhor esquecerem essa ideia.
A Anacom relembra que as medidas excecionais de proteção dos consumidores em face da pandemia de COVID-19, que estão em vigor desde 1 de janeiro, vão terminar a 30 de junho. Ou seja, significa que, nesse dia, termina a proibição de os operadores de telecomunicações suspenderem o fornecimento de serviços por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.
A partir de 1 de julho de 2021, passam a aplicar-se plenamente as regras gerais previstas para as situações de suspensão de serviços por falta de pagamento e de cancelamento de serviços, não estando legalmente prevista a possibilidade de suspensão dos contratos por iniciativa dos consumidores.
Assim, caso os consumidores não paguem os serviços de comunicações eletrónicas a partir desta data, a operadora em questão poderá suspendê-los, mesmo que estes se encontrem em situação de desemprego, haja quebra de rendimentos do agregado familiar ou infeção pela doença COVID-19, desde que assegurem o cumprimento das seguintes regras:
- Emitir um pré-aviso escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura;
- Conceder um prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida;
- indicar especificamente no pré-aviso as consequências do não pagamento – suspensão ou cancelamento do serviço;
- Informar no pré-aviso os meios que o consumidor tem ao seu dispor para evitar as consequências do não pagamento.
Caso os consumidores não consigam pagar os serviços de comunicações que têm contratados, devem prontamente expor a situação ao seu operador e pedir um plano de pagamentos ajustado às suas necessidades.