O que muda com a nova lei do teletrabalho em Portugal

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No passado dia 6 de dezembro entrou em vigor a nova Lei de Teletrabalho 83/2021, obrigando a que empresas e colaboradores sigam novas regras. Esta nova lei modifica também o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.o 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Tratando-se de uma grande alteração, convém ter em conta alguns aspetos. Em baixo indicamo-vos quatro pontos a ter em conta.

1. Regras dos acordos escritos e a sua duração

Não, o teletrabalho não é obrigatório. Importa referir isto. De facto, há quem prefira ir todos os dias para o escritório, mesmo enfrentando a chatice do trânsito, por não ter condições para trabalhar a partir de casa. Já outros agradecem ao Governo pela mudança da lei. Não só evitam perder tempo no trânsito, como acabam por ficar mais livres para períodos de descontração.

Tudo isto para dizer que a possibilidade de teletrabalho passa agora a depender sempre do acordo escrito. Tal pode constar no contrato de trabalho inicial ou, então, ser algo mais autónomo. Depois, este acordo deve definir o modo de funcionamento do teletrabalho – se é pontual (uns dias em casa, outros no escritório) ou se é permanente. De acordo com a lei, o teletrabalho tem uma duração de até seis meses assim que é acordado, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. Contudo, a duração pode também ser indeterminada… se tal for acordado previamente.

Além disso, qualquer uma das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias. Se essa denúncia partir do trabalhador, e o funcionário se recusar a regressar ao escritório, a empresa não pode despedir o empregado devido a essa discórdia.

E sim, a lei diz que o trabalhador pode definir qual o local a partir de onde quer trabalhar remotamente, desde que avise o empregador por escrito. Da parte do empregador, pode definir quais as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser aceite.

Muito importante: um trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres em relação aos demais trabalhadores.

2. Direito ao teletrabalho

Têm filhos menores e trabalham numa empresa em que a vossa função pode ser executada à distância? Então aproveitem. Com a nova lei, os trabalhadores têm direito a exercer a sua atividade profissional remotamente. Este é um direito pode ser estendido até aos 8 anos de idade do(s) vosso(s) filho(s) sob algumas condições especificas. E não, o vosso patrão não se pode opor.

3. Equipamentos e comparticipação nas despesas

Muito se tem escrito sobre esta questão, uma vez que imensas pessoas já se queixaram que, trabalhando a partir de casa, as despesas ficaram mais casas. Ora, o empregador é, de facto, responsável pela disponibilização dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho por parte do seu funcionário. Portanto, o acordo deve especificar o que é fornecido diretamente ou adquirido pelo trabalhador.

Logo, a empresa deve compensar integralmente todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho. Atentem onde diz “despesas adicionais”. Significa que são correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo. Por outras palavras, se já tinham PC, a empresa não vos vai pagar um novo. E se já tinham Internet em casa, então a empresa também não vos pagará nada. Contudo, os acréscimos da eletricidade já terão de ser pagos pela empresa.

4. Direito à privacidade

Alguns patrões, sabendo que os funcionários estão em casa, e que não perdem tempo no trânsito do dia-a-dia, gostam de abusar dos seus colaboradores. Diz a nova lei que o empregador deve respeitar a privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso. Dito isto, se a empresa quiser fazer uma visita ao empregador, tem de o avisar com 24 horas de antecedência.

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