Prestação Social Única passa a considerar rendimentos e património do agregado e inclui novas regras de acompanhamento e fiscalização.
O Governo aprovou em Conselho de Ministros a criação da Prestação Social Única, uma medida que reorganiza o atual sistema de apoios não contributivos através da integração de 13 prestações num único instrumento. A iniciativa pretende simplificar o acesso aos apoios sociais e introduzir maior coerência na resposta pública dirigida a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade económica.
De acordo com o Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, a reforma tem como objetivo tornar o sistema mais eficiente e ajustado às necessidades individuais, reforçando a capacidade de resposta do Estado no combate à pobreza e à exclusão social. A nova prestação será desenhada de forma diferenciada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada beneficiário, com particular incidência sobre crianças, idosos, pessoas com incapacidade para o trabalho e agregados familiares com responsabilidades parentais.
O Governo assegura que a transição para este novo modelo não implicará perda de direitos para os atuais beneficiários. Segundo o chefe do Executivo, as condições atualmente atribuídas serão salvaguardadas, estando previsto um regime transitório que garante a continuidade das prestações até à sua integração na nova estrutura. Mantêm-se igualmente inalteradas as condições associadas ao Complemento Solidário para Idosos.
A proposta inclui também mecanismos destinados a incentivar a participação no mercado de trabalho. O modelo prevê que o regresso à atividade profissional não resulte numa penalização imediata no valor do apoio, procurando evitar situações em que a inatividade seja financeiramente mais vantajosa do que o emprego. O objetivo, segundo o Governo, é promover a autonomia dos beneficiários e criar condições para a superação de situações de dependência económica.
O acesso à Prestação Social Única dependerá da avaliação dos rendimentos e do património do agregado familiar. Serão considerados, entre outros, rendimentos de trabalho, capitais, imóveis e outras prestações sociais já atribuídas. O universo de beneficiários abrange pessoas com idade igual ou superior a 18 anos residentes em Portugal, sendo exigido, no caso de cidadãos provenientes de países fora da União Europeia, um período mínimo de residência de um ano. A análise incide sobre o conjunto do agregado familiar, incluindo cônjuge ou unido de facto, dependentes e outros elementos que partilhem o mesmo contexto económico.
As obrigações associadas à Prestação Social Única serão aplicáveis apenas a beneficiários em idade ativa, sem emprego e com capacidade para trabalhar. Ficam excluídos deste regime, entre outros, menores, idosos, pensionistas de velhice, pessoas com incapacidade comprovada, estudantes e cuidadores informais. Para os restantes casos, poderão ser exigidas medidas como inscrição nos serviços de emprego, procura ativa de trabalho, aceitação de ofertas consideradas adequadas, frequência de formação ou participação em atividades de interesse social. Estas atividades poderão ser desenvolvidas junto de entidades públicas, autarquias ou instituições da economia social, com um limite máximo de 15 horas semanais, ajustado ao plano individual de inserção.
A gestão da prestação caberá ao Instituto da Segurança Social, em articulação com diversas entidades públicas, incluindo municípios, centros de emprego, escolas e serviços de saúde. As estruturas locais manterão um papel ativo no acompanhamento dos beneficiários e na definição dos respetivos programas de inserção. Nos casos em que existam crianças no agregado, será assegurada articulação com o sistema educativo para monitorização da frequência escolar. Situações de dependência ou adição poderão implicar acompanhamento pelos serviços de saúde.
O modelo prevê ainda o reforço dos mecanismos de controlo e fiscalização, nomeadamente através do cruzamento de dados entre entidades públicas e da criação de canais para denúncia de situações de fraude ou uso indevido dos apoios. A prestação será atribuída, em regra, por períodos de um ano, sujeitos a reavaliação no final de cada ciclo. Durante esse período, os beneficiários deverão comunicar quaisquer alterações relevantes à sua situação económica ou familiar. O incumprimento grave e injustificado das obrigações previstas poderá levar à suspensão ou cessação da prestação, ficando o reingresso no sistema dependente das condições estabelecidas no diploma.
A proposta segue agora para apreciação na Assembleia da República.
