Governo pode antecipar proibição de realização de festivais se as condições estiverem reunidas

- Publicidade -

Em todo o caso, muitas das promotoras já tinham decidido não realizar qualquer festival neste ano.

COVID-19

Quando a notícia surgiu, muitos não quiseram acreditar: os festivais e espetáculos de natureza análoga estavam proibidos até 30 de setembro devido à pandemia de COVID-19.

Entretanto, a proposta de lei foi aprovada esta quinta-feira por maioria, em votação final global, no parlamento. PS, PSD, PAN, BE e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira votaram a favor, ao passo que CDS, PCP, PEV e Iniciativa Liberal preferiram abstercer.

O diploma vai agora ser promulgado pelo Presidente da República e entra em vigor depois de publicado em Diário da República.

No entanto, e apesar da proposta de lei decretar a proibição de realização de festivais e espetáculos de natureza análoga até 30 de setembro, o Governo pode, “com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde”, antecipar o fim dessa proibição, segundo refere a Lusa.

Até lá, e isto já se se sabia, os espetáculos podem na mesma acontecer até 30 de setembro se cumprirem com todas as normas da DGS, podendo realizar-se em recinto coberto ou ao ar livre, mas sempre com lugar marado.

Diz o diploma que aqueles que têm ingresso não têm direito à devolução do preço do bilhete para os espetáculos que estavam marcados entre 28 de fevereiro e 30 de setembro de 2020 e que foram reagendados por causa da pandemia da covid-19.

Como já se sabia, os espetáculos “devem, sempre que possível ser reagendados”, sendo que o “reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador”.

No entanto, no caso dos “festivais e espetáculos de natureza análoga”, o consumidor pode pedir a “troca do bilhete por um vale “de igual valor ao preço pago”, válido até 31 de dezembro de 2021, e que pode ser utilizado na “aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor”.

Como já aqui tínhamos referido, caso o vale não seja usado até 31 de dezembro de 2021, “o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo”, podendo pedi-lo a partir de 1 de janeiro de 2022, e “no prazo de 14 dias úteis”.

Um detalhe importante: No que toca ao reagendamento de espetáculos e festivais, os os promotores têm de anunciar uma nova data até 30 de setembro, “sob pena do adiamento dever ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento”. Se tal não for possível, e quando a impossibilidade de agendamento “não possa ser imputada ao promotor”, o espetáculo “deve ser cancelado”.

- Publicidade -

Relacionados