As várias exceções para a proibição de circulação entre concelhos de 30 de outubro a 3 de novembro

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Podem “furar” essa proibição se tiverem bilhete para assistir a um espetáculo cultural. Têm é de ter o bilhete convosco.

salas de espetáculos

No passado dia 22 de outubro, a ministra do Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, anunciou, após reunião de Conselho de Ministros, que o Governo tinha proibido a circulação entre concelhos entre as 00h do dia 30 de outubro e as 23h59 do dia 3 de novembro.

Quando a medida foi anunciada, muitos ficaram preocupados devido aos compromissos que já tinham agendados. Já se sabia que os veículos particulares poderão circular na mesma, desde que devidamente autorizados ou para o reabastecimento em postos de combustível. Mas agora existem mais detalhes sobre esta proibição de circulação entre concelhos, que contempla uma série de exceções.

No diploma publicado esta segunda-feira, dia 26 de outubro, em Diário da República, começamos por constatar o óbvio: que esta limitação “visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença”.

Ou seja, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos. Portanto, a restrição não se aplica aos seguintes casos:

  • Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  • Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  • Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  • Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas;
  • Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  • Ao retorno à residência habitual.
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