Estado divulga regras da medida de arrendamento para subarrendamento

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Faz parte do pacote Mais Habitação e vem ajudar as famílias com dificuldades a aceder ao arrendamento.

Como já se sabia, o Estado vai vai propor o arrendamento voluntário de imóveis a privados – casas devolutas e prontas a habitar. Depois, essas casas são subarrendadas a famílias com taxas de esforço máximas de 35%.

As casas são arrendadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), que garante o pagamento pontual das rendas e, quando o contrato terminar, garante a entrega das casas nas mesmas condições em que as recebeu.

Neste caso, a ESTAMO será um parceiro do IHRU, identificando no mercado os imóveis que cumpram os requisitos, trabalhando em permanência com imobiliárias, entidades do Estado, municípios e juntas de freguesia e cabendo-lhe a promoção das vistorias técnicas que determinam as condições de habitabilidade.

Como é estabelecido o valor da renda a pagar pelo IHRU? Qual a duração dos contratos?

O IHRU e o senhorio estabelecem livremente o preço da renda até ao limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

Os contratos entre o Estado e o senhorio têm, em regra, a duração de cinco anos, não podendo, em qualquer caso, ter uma duração inferior a três anos. Por sua vez, os inquilinos pagam um valor fixado pelo IHRU que deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal desse agregado habitacional.

Quem tem prioridade na atribuição das casas? Quem pode concorrer?

Para já, dizer que a atribuição das casas é feita através de um sorteio. Têm prioridade os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

Podem concorrer os agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS; agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€; e os agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.

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