Alterações na nova Lei das Comunicações são insuficientes, diz a DECO Proteste

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A nova Lei mantém a obrigação de apresentar ofertas sem fidelização ou com prazos mais curtos (12 ou 6 meses).

A DECO PROTESTE referiu hoje que, de uma forma geral, a nova Lei das Comunicações mostra melhorias, embora as alterações sejam insuficientes para produzir efeitos óbvios na mobilidade dos consumidores.

A nova Lei mantém a obrigação de apresentar ofertas sem fidelização ou com prazos mais curtos (12 ou 6 meses). Além disso, as empresas que prestem serviços com fidelização de 6, 12 ou 24 meses devem, por cada benefício concedido ao utilizador, publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.

Um problema evidente, de acordo com o especialista digital António Alves, é a manutenção da parcela relativa à valorização que é feita pelos operadores nas vantagens concedidas ao consumidor na adesão com fidelização. Essa valorização é definida unilateralmente pelos operadores, e integra “vantagens”, muitas das vezes, que nem são imprescindíveis, nem em alguns casos, provavelmente usadas pelo consumidor, como por exemplo ofertas de mensalidades de canais premium, mensalidades de subscrição de serviços de streaming de vídeo, entre outras.

Uma vantagem da nova Lei passa pela definição de uma listagem de situações específicas, onde não podem ser cobrados custos de rescisão antecipada (anteriormente era remetido para a Lei de Defesa do Consumidor e Código Civil), o que é nitidamente benéfico para o consumidor. Mas ficaram situações por resolver, como po exemplo quando a ausência de cobrança de custos de rescisão antecipada se aplica apenas ao titular do contrato, mas há redução de rendimento no agregado familiar.

Estão abrangidas as seguinte situações do ponto anterior: Alteração de morada (caso a empresa não consiga oferecer um serviço equivalente em características e preço na nova morada), mudança da habitação permanente para o estrangeiro, desemprego (por facto não imputável ao consumidor), incapacidade para o trabalho superior a 60 dias que implique perda de rendimento (considera-se perda de rendimentos para quebras acima dos 20%).

Outra melhoria prende-se com os direitos do consumidor perante a indisponibilidade do serviço. O relatório de qualquer situação de indisponibilidade do serviço, que se prolongue por um período consecutivo mais longo por mais do que 24 horas, obriga ao crédito pelo operador do valor equivalente. Não se aplica somente em interrupções com mais de 24 horas consecutivas, mas também de várias que somadas excedam esse período, por período de faturação. No entanto, para se poder ter o direito de rescindir o contrato sem custos, torna-se necessário um período de 15 dias de persistência de problema, após este ser reportado.

No caso de mudança de morada; existem melhorias. Por exemplo, não se pode exigir ao consumidor o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a rescisão do contrato antecipada, desde que o operador não possa oferecer um serviço “equivalente” em características e preço na nova morada.

Mas mantém-se, no entanto, o problema da definição de “serviço equivalente”. Ou seja, permite-se o reinício da fidelização, mas não há garantias de que não há alterações nas condições contratuais, ou mesmo em algumas características do serviço, que possam prejudicar o consumidor (como as cláusulas de aumento de preço no futuro, por exemplo).

Continua também em falta a proibição de cobranças automáticas de consumos adicionais ou de serviços adicionais dos operadores e continua a não haver limites às cobranças automáticas de consumos adicionais de dados, que podem ser feitas sem autorização expressa do responsável pelo pagamento do serviço, lamenta a DECO Proteste.

Relativamente à informação a disponibilizar aos consumidores, falta uma referência específica à identificação dos custos específicos de desbloqueio de equipamentos, penalização pela não-devolução dos equipamentos alugados e ainda informação sobre custos por atraso no pagamento. Em falta está também a configuração standardizada de fichas de informação comparativas e a exigência da sua disponibilização junto a cada oferta comercializada pelos operadores, nos vários canais de venda (sem que, para tal, seja necessário estar quase a finalizar a adesão ao operador).

Existem ainda lacunas na lei relativamente aos níveis de qualidade mínima dos serviços. As obrigações dos operadores não vão para além do compromisso com o prazo de ativação do serviço, o prazo de reparação de avarias e parâmetros específicos de qualidade garantida do serviço de internet.

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