O diploma publicado esta quinta-feira faz referência às viagens marcadas de 13 de março até 30 de setembro.
Tinham viagens marcadas até setembro deste ano? Fiquem a saber que um decreto-lei publicado esta quinta-feira e que entra em vigor amanhã refere que essas passagens aéreas podem ser reagendadas ou substituídas por vales equivalentes até final de 2021, ou, noutra hipótese, reembolsadas, se bem que apenas em 2022.
O decreto-lei n.º 17/2020 estabelece “medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19”. Tais medidas aplicam-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo (sim, incluem-se viagens de finalistas ou similares), ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Ou seja, o decreto-lei não se aplica para aquelas passagens aéreas que muitos de nós optam por comprar a partir do Skyscanner, momondo e plataformas do género.
Essencialmente, este diploma refere que as passagens aéreas canceladas podem valer um vale de igual valor ao pagamento efetuado anteriormente, sendo esse voucher válido até 31 de dezembro de 2021. Os viajantes podem também optar pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
No caso de optarem pelo vale/voucher, este “é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição”, sendo que, “caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem”.
Mas atenção. O mesmo diploma diz que, caso o vale não seja utilizado ou o reagendamento da viagem não seja efetuado até ao final de 2021, nesse caso o viajante terá direito ao reembolso do valor da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
Em caso de viajantes que se encontrem em situação de desemprego, a lógica muda. Aí, o reembolso da totalidade do valor despendido deverá ser efetuado no prazo de 14 dias contados já a partir desta sexta-feira, e não apenas em 2022, como nos restantes casos.
No que às viagens de finalistas ou similares diz respeito, o diploma estabelece que “o incumprimento imputável às agências de viagens e turismo” do determinado pelo decreto-lei “permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo”.
Já no que toca às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, efetuadas diretamente pelo hóspede ou através de plataformas em linha que tenham sido concretizadas na modalidade de não reembolso, este regime excecional diz que, nessas situações, aplica-se as mesmas medidas que nas passagens aéreas: ou opta-se por um vale (transmissível) ou pelo reagendamento.
Finalmente em relação às agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, o decreto-lei prevê que as reservas canceladas efetuadas na modalidade de não-reembolso das quantias pagas “conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado”.
Aí, diz o decreto-lei que esse crédito “deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021”.
“Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias”, estabelece.