As trotinetes continuam, à luz da lei em vigor, a ser tratados como velocípedes, desde que respeitem os limites estabelecidos para potência e velocidade.
Na semana passada, e graças a uma notícia da agência Lusa, tendo como base uma nota da PSP, foi amplamente divulgada a informação de que, a partir de 20 de junho, os detentores de trotinetes elétricas e outros dispositivos motorizados de mobilidade pessoal (DEMOP) deveriam contratar um seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme indica o Decreto-Lei n.º 26/2025. Mas este tem sido um pano para mangas, com muita desinformação (e principalmente clickbait).
Os títulos que muitos de vós leram por aí basicamente diziam que seria obrigatório que as trotinetes e outros veículos de mobilidade pessoa possuíssem, portanto, este seguro, mas é apenas uma tática de clickbait, que quase todos os sites fazem. Assim, a maioria dos utilizadores pode ficar descansada, uma vez que este seguro não se aplica.
Aliás, basta ler o que diz a informação divulgada pela PSP: o seguro de responsabilidade civil aplica-se a veículos DEMOP com velocidade máxima superior a 25 km/h OU com peso superior a 25kg e velocidade superior a 14 km/h. Portanto, se têm uma trotinete, digamos, mais convencional, como da Ninebot, Xiaomi, Navee, NIU, entre muitas outras, não precisam de qualquer seguro. O caso muda de figura, isso sim, com as chamadas “trotinete todo-o-terreno”, ou daquelas mais robustas, não só ultrapassam os 25 km/h de velocidade máxima, como são substancialmente mais pesadas, como por exemplo as trotinetes da Kukurin, da Duotts ou da iEnyrid, entre outras. Aí sim, precisarão de contratar este seguro de responsabilidade civil.
Em todo o caso, e dada a polémica criada, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) viu-se obrigada a esclarecer o enquadramento legal aplicável à circulação de trotinetes, velocípedes e outros meios de micromobilidade.
O novo diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passando a abranger, no seu âmbito de aplicação, veículos a motor que circulem sobre o solo, que não se desloquem sobre carris, acionados por força mecânica, incluindo os respetivos reboques, ainda que não atrelados, desde que verifiquem uma das seguintes condições: apresentem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou, em alternativa, tenham um peso líquido superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h. Ficam excluídas as cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade.
Tendo em conta esta definição, diz a ASNR que importa sublinhar que se mantêm excluídos do âmbito da obrigatoriedade de seguro os veículos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada. Entre estes incluem-se os velocípedes convencionais, os velocípedes com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW e assistência desativada a partir dos 25 km/h, bem como as trotinetes elétricas e outros dispositivos de circulação equiparados, desde que tenham uma potência máxima contínua até 0,25 kW e não excedam os 25 km/h de velocidade. Estes continuam legalmente equiparados a velocípedes, pelo que não estão sujeitos à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, nem à exigência de título de condução.
No entanto, os dispositivos que ultrapassem os limites de potência ou velocidade acima referidos não estão, à data, autorizados a circular na via pública. Tal deve-se ao facto de ainda não terem sido definidas as respetivas regras técnicas e de circulação, as quais dependerão de regulamentação própria a aprovar por decreto regulamentar.
Relativamente aos veículos que, não excedendo os 25 km/h, apresentem um peso líquido superior a 25 kg e velocidade de projeto superior a 14 km/h, a ANSR assinala que os mesmos não se encontram definidos como categoria autónoma no Código da Estrada. Na ausência de definição legal específica, estes dispositivos são, até nova regulamentação, considerados equiparados a velocípedes, desde que respeitem os limites de potência e velocidade definidos no artigo 112.º. Caso excedam esses limites, serão abrangidos pelas disposições aplicáveis a outras categorias de veículos cuja circulação na via pública se encontra atualmente vedada.
Importa igualmente referir que a Diretiva (UE) 2021/2118, nos seus considerandos 4 e 6, deixou claro que não foi intenção do legislador europeu sujeitar a seguro obrigatório os veículos de micromobilidade, atendendo às suas caraterísticas técnicas e à natureza da sua utilização.
Assim, a ANSR esclarece que os veículos abrangidos pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada não estão incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2025. Consequentemente, a sua circulação em via pública não está sujeita à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.